ATAQUE DA CNI
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.
Últimos assuntos
cccccccccccccccccccSex Ago 13, 2021 10:14 amNewst
bbbbbbbbbbbbbbSex Ago 13, 2021 10:13 amNewst
aaaaaaaaaaaaaaaSex Ago 13, 2021 10:11 amNewst
Os membros mais ativos da semana
Nenhum usuário
Destaque
Convidado
Nick: Convidado
Motivo: Ele obteve Resultados muito bons!
Anuncios

    Nenhum anúncio


    Ir para baixo
    Newst
    Newst
    Mensagens : 25
    Data de inscrição : 12/07/2021

    bbbbbbbbbbbbbb Empty bbbbbbbbbbbbbb

    Sex Ago 13, 2021 10:13 am
    CÓDIGO PENAL MILITAR
    CENTRO NACIONAL INVESTIGATIVO


    CAPÍTULO I
    Disposições iniciais 

    TÍTULO I: PREMISSA

    Título 1 :

    Artigo 1° - Este documento rege todos os usuários que fazem parte da Polícia Militar do Centro Nacional Investigativo, estando na ativa ou não. A leitura deste documento torna-se obrigatória a todos aqueles que constam atualmente nas listagens do Centro de Recursos Humanos (CRH), sendo:


    Policiais na ativa ou reservistas;

    - Policiais aposentados ou reformados;

    - Membros de instituições parceiras ou convidados.
    [size]


    TÍTULO II: APLICABILIDADE DESTE DOCUMENTO


    Título 2 :

    [/size]
    Artigo 1° - O Código Penal Militar aplica-se em todos os quartos oficiais ou não que possuem vínculo com a Polícia Militar do Centro Nacional Investigativo, além de outras plataformas que levam o nome da instituição, como:


    - Grupos oficiais do WhatsApp;

    - Discord oficial;

    - Redes sociais da instituição;

    - Entre outros meios de comunicação.


    Parágrafo único: Ao estar em quartos que possuam ou não ligação com a instituição lembre-se sempre de agir de acordo com as normas descritas no Habblet Etiqueta, a fim de criar um ambiente melhor aos usuários do Hotel e manter os padrões de ética e disciplina da comunidade.
    [size]


    CAPÍTULO II[/size]
    Setor Judiciário

    Artigo 1º - O Setor Jurídico é composto pelo órgão da Corregedoria, o mesmo opera sob liderança da Presidência do órgão. O papel primordial deste departamento é defender a política e procedimentos da Polícia Militar Centro Nacional Investigativo, bem como as disposições descritas nos documentos oficiais.


    Artigo 2º - A Corregedoria tem como função administrar toda parte jurídica da instituição. Sendo o órgão de maior autoridade, corrige as más ações dos policiais, lida com reclamações e denúncias de cunho mais grave. Além de analisar, a Corregedoria também faz a elaboração de projetos com intuito de ajudar no crescimento da instituição.


    CAPÍTULO III
    Equipe de combate da segurança 

    Artigo 1º - A equipe de combate a emergência é composta por três órgão, sendo eles: Batalhão de Operações Policiais Especiais, Serviço Secreto - P2 e CHOQUE.


    Artigo 2º - O Batalhão de Operações Policiais Especiais (B.O.P.E) é responsável por prover a segurança interna da instituição e de todos os seus militares. Os membros deste órgão possuem autonomia para agir e intervir em ações que não se caracterizam dentro dos padrões da Polícia Militar Centro Nacional Investigativo.


    Artigo 3º - Os membros do Batalhão de Operações Especiais devem agir com excelência e assertividade em todas as suas ações e para manter os padrões, para adentrar ao órgão é necessário ser formado no Curso de Operações Especiais (COEsp) que é comandado pelo B.O.P.E.


    Artigo 4º - O Serviço Secreto (P2) é responsável pelas relações externas e diplomáticas da instituição, buscando sempre realizar o melhor pela instituição e seus militares.


    Artigo 5º - O Batalhão de Choque (C.H.O.Q.U.E) é responsável pela segurança dos batalhões da Polícia Militar Centro Nacional Investigativo e pela construção de suas dependências prezando pela qualidade, eficiência e segurança.


    Artigo 6° - Para adentrar no C.HO.Q.U.E o policial deverá realizar o Curso de Operações Policiais de Choque (COPC) e/ou ser convocado pelo comando do órgão.


    Artigo 7° - Respeitando a hierarquia e as funções atribuídas a cada órgão, seus membros possuem autonomia total para intervirem em situações que fujam da normalidade.


    CAPÍTULO IV
    Intãncias Jurídicas 


    Artigo 1º - No Centro Nacional Investigativo existem 03 (três) instâncias jurídicas, elas servem como auxílio da garantia da ordem e lei do Centro Nacional Investigativo.


    Artigo 2º - As instâncias são fixas, assim, deve seguir a hierarquia das instâncias.


    Parágrafo Único: Abaixo estão listadas as instâncias jurídicas e suas numerações:


    bbbbbbbbbbbbbb Sem_tz10


    CAPÍTULO V
    Punições Administrativas 


    Artigo 1° - Na Polícia Militar Centro Nacional Investigativo possuímos algumas punições administrativas, as quais são como punição a um crime cometido por determinado policial.


    Artigo 2°- Segue abaixo as punições administrativas e a descrição de cada uma delas:



    bbbbbbbbbbbbbb Sem_tz11


    CAPÍTULO VI
    Crims administrativos 

    TÍTULO I: DESRESPEITO

    Título 1 :

    Artigo 1° - Define-se os crimes de desrespeito nos seguintes termos, mas não se limitando a:


    I. Comportamento ofensivo que não reflete os valores da Polícia CNI;

    II. Comportamento em relação a um outro policial que é condescendente e/ou descortês;

    III. Qualquer outro tipo de comportamento que possa ser denegrir a imagem de outro policial ou que sejam depreciativos.


    Artigo 2° - Os primeiros casos de desrespeito se forem de baixa gravidade, devem ser punidos com uma advertência verbal, e caso tais crimes se agravarem ou continuem a serem cometidos o responsável deverá ser rebaixado, em casos severos do crime de desrespeito poderá ocorrer uma baixa desonrosa.
    [size]


    TÍTULO II: INSUBORDINAÇÃO

    Título 2 :

    [/size]
    Artigo 1° - Define-se os crimes de insubordinação nos seguintes termos, mas não se limitando a:


    I. O desafio direto ou indireto de uma ordem dada por um policial superior;

    II. Ignorar uma ordem ou deixar de cumpri-la.


    Artigo 2° - O crime de insubordinação será punido primeiramente com uma advertência verbal, em seguida, um rebaixamento podendo até e inclusive chegar a uma baixa desonrosa.
    [size]


    TÍTULO III: CONDUTA IMPRÓPRIA

    Título 3 :

    [/size]
    Artigo 1° - Qualquer tipo de conduta que é considerada contrária aos valores da instituição ou às normas estabelecidas, define-se os crimes de conduta imprópria nos seguintes termos:


    I. Mentiras e difamações;

    II. Manipulação de policiais;

    III. Abusos;

    IV. Incapacidade de manter os valores e princípios da instituição;

    V. Alteração de evidências ou coerção de fatos e provas ligados a investigações;

    VI. Infidelidade;

    VII. Insuficiência.


    Artigo 2° - As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência escrita ou em casos graves a um rebaixamento ou baixa desonrosa.
    [size]


    TÍTULO IV: OFENSAS NO FÓRUM

    Título 4 :

    [/size]
    Artigo 1° - Crimes no fórum são definidos no presente documento como qualquer violação de política em relação aos documentos oficiais. A partir das definições de perfil (assinatura e avatar) para postar conteúdo impróprio, qualquer coisa lançada no fórum da Polícia CNI que seja impróprio se enquadram nesta categoria.


    Artigo 2° - As punições para este tipo de crime vão de uma advertência verbal, em casos simples, em seguida um rebaixamento ou, em casos mais severos, uma baixa desonrosa.
    [size]


    TÍTULO V: TRAIÇÃO

    Título 5 :

    [/size]
    Artigo 1° - Define-se o crime de traição o ato de trair a Polícia CNI, aliados ou qualquer um dos policiais, nos seguintes termos:


    I. Espionagem, auxílio de inimigos, incitação de propaganda, revolta contra a instituição, recusar-se a garantir a proteção da instituição para sua soberania, usar-se de posição de poder para prejudicar a segurança da instituição, suas aliadas ou afiliadas, salvo em casos de ações especiais de segurança autorizadas;

    II. Alistar-se em outras organizações ou polícias sendo policial da Polícia CNI.


    Artigo 2° - A punição para o crime de traição é a baixa desonrosa imediata, ou exoneração temporária em casos graves.
    [size]



    TÍTULO VI: ABUSO DE PODER


    Título 6 :

    [/size]
    Artigo 1° - Qualquer abuso de posição, seja posto, função ou patente em benefício próprio, define-se crimes de abuso de poder nos seguintes termos:


    I. Utilização do poder hierárquico para benefício próprio; Beneficiar outro alguém; Prejudicar outro alguém/

    II. A utilização de direitos de forma petulante, ou seja, sem necessidade e sem consentimento do comando-geral;

    III. Rebaixando, emissão de advertência ou repreensão pública sem justa causa e afins.


    Artigo 2° - As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de um rebaixamento imediato, ou em casos graves a uma baixa desonrosa. Em caso de abuso de direitos, estará sujeito à perda de direitos.
    [size]



    TÍTULO VII: ABANDONO DO DEVER/NEGLIGÊNCIA


    Título 7 :

    [/size]
    Artigo 1° - Define-se o crime de abandono de dever/negligência nos seguintes termos:


    I. Negligência deliberada ou recusa do exercício de funções exigidas por superiores hierárquicos;

    II. O não cumprimento de funções internas nas companhias oficiais da instituição;

    III. A recusa de participação em atividades, como reuniões ou outras promovidas;

    IV. Falhar ao informar ao Centro de Recursos Humanos, sem aviso prévio, de um retorno de licença de serviços em 24 (vinte e quatro) horas;

    V. Abandonar funções ou atividades sem aviso prévio.


    Artigo 2° - Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a um rebaixamento imediato, ou em casos mais graves e reincidência, a uma baixa desonrosa.
    [size]



    TÍTULO VIII: AUTOPROMOÇÃO

    Título 8 :

    [/size]
    Artigo 1° - Define-se o crime de autopromoção nos seguintes termos:


    I. Aumentar ilegalmente algum poder próprio para ser superior sobre colegas policiais;

    II. Para fins de ganância e de forma a não autorizada por nenhum superior;

    III. Forjar uma promoção sem o conhecimento de nenhum superior.


    Artigo 2° - Sob o Código Penal Militar, este procedimento é reconhecido como injusto, injustificado e é punível com uma baixa desonrosa de forma imediata da Polícia CNI. Os policiais que receberem essa baixa serão dispensados de todos os seus deveres. Devido à natureza e frequência desse crime, os infratores só poderão retroceder ao Centro Nacional Investigativo com a patente de recruta, mas apenas depois do período de uma semana. A Corregedoria se reserva no direito de vetar ou antecipar a data de retorno mínima de uma semana em qualquer caso de baixa desonrosa por auto-promoção.
    [size]



    TÍTULO VIX: QUEBRA DE SIGILO

    Título 9 :

    [/size]
    Artigo 1° - A quebra de sigilo é definida quando uma informação confidencial (privada) é divulgada a pessoas que não tem conhecimento com o assunto é/ou não devem saber.


    Artigo 2° - A punição registrada para esse crime é de um rebaixamento de duas patentes ou mais, podendo em casos mais graves chegar a uma baixa desonrosa.
    [size]


    TÍTULO X: NEPOTISMO


    Título 10 :

    [/size]
    Artigo 1° - Nepotismo é o favorecimento dos vínculos de amizade nas relações de trabalho ou emprego. As práticas de nepotismo substituem a avaliação de mérito para o exercício da função militar pela valorização de laços da amizade.


    Artigo 2° - Nepotismo é a prática que viola as garantias constitucionais de impessoalidade administrativa, na medida em que estabelece privilégios em função de relações de amizade e desconsidera a capacidade técnica para o exercício do militar.


    Artigo 3° - A punição registrada é o cancelamento da promoção do promovido juntamente com a baixa desonrosa ao promotor.
    [size]



    TÍTULO XI: PEDIDO DE DIREITOS E PROMOÇÕES


    Título 11 :

    [/size]
    Artigo 1° - O policial que solicitar direitos estará sujeito a uma advertência escrita, o que congela sua promoção por 10 (dez) dias.


    Artigo 2° - O policial que pedir promoção estará sujeito a um rebaixamento, caso se repita, o mesmo está sujeito a um desligamento.
    [size]



    TÍTULO XII: MODO OFFLINE E PERFIL OCULTO

    Título 12 :

    [/size]
    Artigo 1° - O policial que deixar seu perfil em modo offline estará sujeito à uma advertência escrita pelo Centro de Recursos Humanos sem aviso prévio.



    Artigo 2° - O policial que ocultar seu perfil estará sujeito à um rebaixamento pelo Centro de Recursos Humanos sem aviso prévio.
    [size]


    CAPÍTULO VII
    Punições Gerais

    TÍTULO I: PUNIÇÃO PARA CRIMES DE BAIXA POTENCIALIDADE


    Título 1 :

    [/size]
    Artigo 1° - Crimes de baixa potencialidade são crimes leves, onde não há motivos para recorrer para uma advertência, rebaixamento ou desligamento.



    Artigo 2° - Estão citados como "crimes de baixa potencialidade" os que estão dispostos nos parágrafos a seguir:


    § 1° - Advertência Verbal: É uma forma de repreensão de uma infração leve, aplicada em forma de aconselhamento. Consiste em uma conversa entre superior e subordinado, aplicada no sussurro, onde deve ser exposto o erro, as causas, soluções e possíveis prevenções para que este não volte a acontecer.



    → A advertência verbal deve ser usada nas seguinte ocasiões:


    I. Assumir ou deixar alguma função sem a devida permissão do comando-geral;

    II. Não prestar um comando corretamente;

    III. Quando um policial não cumprir com seu trabalho corretamente.


    § 2° - Apresentar-Armas: Assim como a advertência verbal, o apresentar-armas é uma forma de punição leve que agrega um certo esforço, geralmente aplicada ao policial que já recebeu uma advertência verbal anteriormente, no entanto não obteve muitos resultados. Essa punição deve ser aplicada na sala de apresentações.


    Observação: A punição pode variar de cinco (5) a quinze (15) minutos, dependendo unicamente do crime cometido pelo policial, podendo aumentar caso necessário.


    → O apresentar-armas deve ser usado nas seguinte ocasiões:


    I. Ausentar-se em qualquer função;

    II. Andar, entrar ou falar durante o sentido;

    III. Não cumprir corretamente com seu trabalho, tendo erros repetidamente;

    III. Trocar ou mudar de uniforme/visual no batalhão;

    IV. Conversar ou sussurrar na sala de ausência/ala imperial;

    V. Adentrar no batalhão sem missão, emblema ou farda referente a patente/cargo;

    VI. Uso de emojis ( bbbbbbbbbbbbbb Icon_smile / :.( / <3 etc.) ;

    VII. Oficial que se ausentar na sala de ausências do praças.
    [size]


    TÍTULO II: PUNIÇÃO PARA QUEM FICA NO SAGUÃO DO BATALHÃO

    Título 2 :

    [/size]
    Artigo  1° - A permanência no saguão do batalhão, incluindo assim digitação nos sofás ou esteira, não autorizada pela Corregedoria e não justificada, arrecada em uma advertência escrita e, em caso de reincidência ou permanência, um rebaixamento.


    Parágrafo Único - Está isento da punitiva o policial que estiver efetuando um contrato.
    [size]



    TÍTULO III: PUNIÇÃO PARA CONFLITOS INTERNOS DENTRO DO BATALHÃO

    Título 3 :

    [/size]
    Artigo 1° - Qualquer discussão dentro do batalhão que estiver em funcionamento será caracterizado como conflito interno, não interessa qual das partes estará certa ou errada.


    Artigo 2° - Os policiais que estiverem realizando um conflito interno dentro do batalhão poderão receber uma advertência escrita e/ou rebaixamento, dependendo da gravidade do seu ato.
    [size]



    TÍTULO IV: PUNIÇÃO PARA QUEM FOR FLAGRADO COM FAKE


    Título 4 :

    [/size]
    Artigo 1° - É considerado "fake" aquele que se passa por uma pessoa mas na verdade é outra.

    Artigo 2° - O policial que for flagrado com uma "fake" dentro do Centro Nacional Investigativo está sujeito a um desligamento e/ou baixa desonrosa.
    [size]



    CAPÍTULO VIII
    Ações disciplinares 

    TÍTULO I: AÇÕES PARA O BEM DA DISCIPLINA

    [/size]
    Artigo 1° - São consideradas ações que levam em prol o bem da disciplina toda aquela punição aplicada a um policial que não carrega os valores do Centro Nacional Investigativo em seus atos.
    [size]

    TÍTULO II: CRIMES CONTRA A DISCIPLINA


    Título 2 :

    [/size]
    Artigo 1° - É considerado um crime contra a disciplina qualquer ação que não carrega os valores do Centro Nacional Investigativo.


    I. Discutir de forma maldosa com seu superior hierárquico;

    II. Gerar um conflito interno dentro do batalhão;

    III. Tentar enfrentar o seu superior hierárquico de alguma forma, sendo ela uma forma clara ou oculta.


    Artigo 2° - Todas elas são ações que não refletem os valores da nossa constituição, assim, essas ações são consideradas crime contra a disciplina e o policial deve ser desligado imediatamente.

    Parágrafo Único - O policial desligado pode recorrer a sua punição com a Corregedoria, porém, seu caso deve ser acompanhado por um membro do Alto Comando Supremo e interpretado de forma imparcial pelo mesmo.
    [size]



    TÍTULO III: PUNIÇÃO PARA QUEBRA DE ÉTICA

    Título 3 :

    [/size]
    Artigo 1° - É considerado quebra de ética ações como compartilhar conta, aplicar golpes, cyberbullying, entre outros.

    Artigo 2° - Este artigo não se limita apenas aos exemplos citados acima.

    Artigo 3° - O policial que venha agir contra este artigo estará sujeito desde uma advertência verbal, podendo acarretar em rebaixamento.
    [size]



    CAPÍTULO VIII
    Considerações Finais

    [/size]
    Artigo 1° - Este documento entra em vigor a partir de sua data de publicação.

    Artigo 2° - Este documento está sob jurisdição da Corregedoria da Polícia CNI.

    Artigo 3° - Alterações a este documento devem ser enviadas previamente à Corregedoria para análise em forma de projeto.

    Artigo 4° - Revogam-se disposições em contrário.


    Ir para o topo
    Permissões neste sub-fórum
    Não podes responder a tópicos